Segurança
SEGURANÇA
Envio dos produtos:
Os produtos são enviados pelo Correios o método mais utilizado e seguro do Brasil.
O qual disponibiliza o código de rastreamento, onde o cliente pode acompanhar a entrega do produto pelo site dos correios.
Pagamento:
Oferecemos o meio de pagamento mais seguro da internet, o “PAG SEGURO” que garante o reembolso ao cliente caso houver qualquer tipo de fraude por parte do vendedor.
Produto diferente do comprado, produto não entregue, ou produto entregue com defeito.
Certificado de segurança BrasilTec:
Comprar no BrasilTec é completamente seguro, pois investimos em tecnologias que protegem seus dados, permitindo você realizar suas compras tranquilamente em nossa loja.
As informações que você digita, sejam seus dados pessoais, a forma de pagamento escolhida e toda e qualquer outra informação fornecida por você durante o processo de compra, são criptografadas (codificadas) antes de serem transmitidas, o que impossibilita que estas informações sejam interceptadas / roubadas / utilizadas por qualquer pessoa pela Internet. Para isso, é utilizado o protocolo SSL (protocolo seguro para transmissão de dados) em algumas áreas do site, que é o padrão mundial para transmissão segura de informações através da Internet.
O Brasil Tec se compromete com a sua privacidade e a segurança dos seus dados, por isso, não divulgamos seus dados cadastrais para terceiros, exceto quando estas informações são necessárias para o processo de entrega, cobrança ou para participação em promoções que o cliente tenha solicitado. Sob nenhuma outra hipótese seus dados serão compartilhados sem sua prévia autorização.
Além disso, todos os seus dados são armazenados em um servidor de Banco de Dados seguro e protegido por senha.
Código de Defesa do Consumidor
Principais artigos que o consumidor deve saber referente a esse tipo de compra:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.
5º
, inciso
XXXII
,
170
, inciso
V
, da
Constituição Federal
e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Citado por 7.368
Art. 2º
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Citado por 11.625
Art. 3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Citado por 32.359
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Citado por 1.046
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Citado por 20.484
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Citado por 7.931
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Citado por 1.530
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Citado por 17.709
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Citado por 3.678
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Citado por 764
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
Citado por 175
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Citado por 275
III - o abatimento proporcional do preço.
Citado por 57
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Citado por 17.374
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
Citado por 842
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Citado por 8.290
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Citado por 426
§ 2º Obstam a decadência:
Citado por 529
I - a reclamação comprovadamente formulad
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Citado por 800
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Citado por 2.004
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
Citado por 323
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Citado por 72
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
Citado por 4
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Citado por 65
Art. 37.
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Citado por 458
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Citado por 159
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Citado por 17
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Citado por 3.824
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Citado por 7.635
Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Citado por 252
Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Citado por 485
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Citado por 80
Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Citado por 140
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Citado por 8
Faça suas compras tranquilamente, pois no Brasil Tec você navega em um site seguro.
Caso tenha qualquer dúvida ou sugestão sobre a nossa segurança, não deixe de entrar em contato conosco.
Atenciosamente,
BrasilTec
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Principais artigos que o consumidor deve saber referente a esse tipo de compra:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.
5º
, inciso
XXXII
,
170
, inciso
V
, da
Constituição Federal
e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Citado por 7.368
Art. 2º
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Citado por 11.625
Art. 3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Citado por 32.359
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Citado por 1.046
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Citado por 20.484
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Citado por 7.931
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Citado por 1.530
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Citado por 17.709
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Citado por 3.678
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Citado por 764
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
Citado por 175
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Citado por 275
III - o abatimento proporcional do preço.
Citado por 57
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Citado por 17.374
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
Citado por 842
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Citado por 8.290
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Citado por 426
§ 2º Obstam a decadência:
Citado por 529
I - a reclamação comprovadamente formulad
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Citado por 800
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Citado por 2.004
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
Citado por 323
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Citado por 72
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
Citado por 4
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Citado por 65
Art. 37.
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Citado por 458
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Citado por 159
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Citado por 17
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
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Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
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Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
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Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
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A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
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